Dano e Assédio Moral nas Redes Sociais - O Que você Precisa Saber

Dano e Assédio Moral nas Redes Sociais

É sabido que nos dias de hoje as redes sociais detém um poder imensurável em relação a qualquer outro tipo de meio de divulgação, seja pessoal ou profissional em vários aspectos.

As redes sociais surgiram para proporcionar inúmeras formas de comunicação e interação com pessoas de todo o mundo.

É incontestável a influência das redes sociais na vida das pessoas, seja positivamente ou negativamente. E nesse sentido, a sociedade ainda está aprendendo a lidar com o excesso de informação.

Porém, o excesso de informação mal administrado gera um caos na vida das pessoas. A divulgação sobre qualquer assunto ou pessoa pode gerar danos irreparáveis, pois nem sempre o que se divulga é verdadeiro.

Por ser um território de livre acesso para expor fatos, ideias e opiniões sobre você ou outra pessoa, deve-se ter cuidado por se tornar bastante ofensivo, isso porque os ambientes virtuais vêm sendo utilizados, também, para diversas práticas ilícitas, com destaque para as mensagens ofensivas à honra pessoal.


[...] Com as redes sociais, podendo ser acessadas por meio de um computador, tablet, smartphone, etc., de qualquer lugar do mundo, desde que conectados a internet, esses ataques podem ser realizados de forma rápida, privada ou pública, por e-mail enviado a um único contato ou a um indeterminado numero de pessoas, ou ainda publicados em mural acessível a qualquer pessoa conectada a rede.

O ofensor geralmente age de forma anônima, cabendo à vítima fazer prova da identidade do autor e das ofensas sofrida. A constituição garante o exercício do direito à livre manifestação, porém é necessária a identificação, sendo vedado o anonimato, garantindo o direito de ressarcimento dos danos sofridos pela vítima.

Confiante no anonimato ou na falta de legislação específica que responsabilizasse os danos morais provocados por publicações ofensivas na internet é notado um aumento dos usuários do meio digital de comunicação que aproveitam da suposta impunidade da rede para lesar os direitos de personalidade de outrem.

Emerson Ferreira Cardoso, Juliana Evangelista de Almeida para o Âmbito Jurídico


Partindo dessa premissa, pode-se constatar que ao passo que a sociedade se moderniza, o mundo jurídico se adequa a tais fatos de forma a tentar coibir práticas abusivas e ilícitas quanto ao mau uso das redes sociais.

O mau uso se dá por vários motivos, um deles é quando a imagem e a honra de alguém são atingidas. Sendo assim cabe a vítima buscar amparo na justiça para que o ofensor seja punido.

Assim, a divulgação de mensagens com conteúdos ofensivos aos direitos da personalidade pode ensejar a responsabilização por danos morais, de acordo com a normatização em vigor

. Nesses casos, imperioso destacar que a responsabilidade civil em sede de dano moral encontra respaldo tanto na Constituição Federal quanto no direito civil.


Segundo o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Comentando esse dispositivo, José Afonso da Silva elucida que “a honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação”[2].

Ademais, consoante o art. 186 do vigente Código Civil[3], “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse contexto, o dano moral ocorrerá sempre que forem atingidos os “direitos da personalidade, com ou sem reflexos de perda patrimonial”, conforme aduz Álvaro Villaça Azevedo[4].

Caso a ofensa à honra também se amolde às tipificações penais, aplica-se o art. 953 do Código Civil, segundo o qual: “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Isso ocorre, por exemplo, quando a conduta é subsumível aos seguintes tipos do Código Penal[5]

1. a) calúnia, imputando-se a outrem, falsamente, fato definido como crime (art. 138);
2. b) difamação, imputando a outra pessoa “fato ofensivo à sua reputação” (art. 139); e
3. c) injúria, ofendendo “a dignidade ou o decoro” de alguém (art. 140).

Rommel Macedo para o Jota Info


Dessa forma, o dano moral ocorrerá sempre que forem atingidos os direitos da personalidade, com ou sem reflexos de perda patrimonial.

Por fim, a obrigação de indenizar os danos morais sofridos por postagens indevidas no meio virtual, apesar de ser matéria inovadora no mundo jurídico, existe e há diversas decisões favoráveis no sentido de coibir tal ato ilícito.


Cabe destacar que para haver a responsabilização em sede de danos morais devem ser analisados certos requisitos, dentre eles: a ação do agente resultado lesivo nexo de causalidade, caracterizando assim a meu ver, o dever de indenizar.

Veloso de Melo para o JusBrasil


Conclui-se que caso você ou alguém conhecido esteja passando por situação semelhante, fique atento e busque amparo na justiça.

Dra Maria Aparecida Angela Queiroz - Menna Advocacia e Consultoria